Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XII - DAS OBRAS DE ARTE E OFÍCIOS PRODUZIDOS NO PAÍS, ATÉ O FIM DO PERÍODO MONÁRQUICO (Ir para)
Art. 566- A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei 4.845/1965, art. 5º).
Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei 4.845/1965, art. 5º).
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