Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 724- A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.
§ 1º - O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.
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