Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 478

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 478

- As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

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