Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 1º, Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 1º, Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 1º, Lei 8.387/1991, art. 11, e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 1º).
Parágrafo único - As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei 7.965/1989, art. 2º, Lei 8.210/1991, art. 2º, Lei 8.256/1991, art. 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 1º, e Lei 8.857/1994, art. 2º).
- A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965/1989, art. 3º, Lei 8.210/1991, art. 4º, Lei 8.256/1991, art. 4º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 4º):
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.
- Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º, Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º, Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º); e
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º, e Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º).
- A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei 7.965/1989, art. 6º, Lei 8.210/1991, art. 6º, Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 7º).
- As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei 7.965/1989, art. 8º, Lei 8.210/1991, art. 5º, Lei 8.256/1991, art. 6º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 6º).
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 464; e
III - outras áreas de livre comércio.
- A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 465.
- As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
- Compete à Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.
- A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.
- Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei 7.965/1989, art. 12, Lei 8.256/1991, art. 11, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 11).