Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 475

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 475

- A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei 7.965/1989, art. 6º, Lei 8.210/1991, art. 6º, Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 7º).

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