Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XIII - DOS LIVROS ANTIGOS E CONJUNTOS BIBLIOGRÁFICOS BRASILEIROS (Ir para)
Art. 569- A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º).
Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).
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