Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei 5.471, de 9/07/1968, art. 2º):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei 5.471/1968, art. 1º);
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei 5.471/1968, art. 1º, parágrafo único, alínea [a]); e
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei 5.471/1968, art. 1º, parágrafo único, alínea [b]).
- A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º).
Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).