Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 701

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO DE CONSULTA (Ir para)
Art. 701

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei 9.430/1996, art. 48).

§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei 9.430/1996, art. 48, § 1º):

I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e

II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.

§ 2º - A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto 70.235/1972 (Lei 9.430/1996, art. 49).

§ 3º - A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235/1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.430/1996, art. 50).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total