Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 651

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 651

- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - previsão de não-redução expressa em lei;

II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e

IV - lançamento de ofício da multa de mora.

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