Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 173

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XIV - DOS MEDICAMENTOS E DO INSTRUMENTAL CIENTÍFICO DESTINADOS AO TRATAMENTO E À PESQUISA DA SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (Ir para)
Art. 173

- A isenção do imposto referida na alínea [j] do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.

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