Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 173

- A isenção do imposto referida na alínea [j] do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.