Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 474

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 474

- Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º, Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º, Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º); e

II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º, e Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º).

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