Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 517

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA FACILITAÇÃO DO DESPACHO (Ir para)
Art. 517

- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

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