Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 482

- Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482
Art. 483

- Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.


Art. 484

- O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 485

- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do SISCOMEX.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.


Art. 486

- O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.


Art. 487

- Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 27, promulgada pelo Decreto 56.435/1965).

§ 1º - A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto 61.078/1967).


Art. 488

- O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.


Art. 489

- As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei 37/1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 490

- A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do SISCOMEX.

§ 1º - A manifestação de outros órgãos, cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2º - No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.


Art. 491

- A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.


Art. 492

- A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 493

- A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.


Art. 494

- O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.


Art. 495

- A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 496

- Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.


Art. 497

- A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

XII - frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (incoterm).

Parágrafo único - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.


Art. 498

- Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1º - É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.

§ 2º - O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3º - É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.


Art. 499

- A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único - Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.


Art. 500

- Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 501

- Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.


Art. 502

- A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497.


Art. 503

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116.


Art. 504

- A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
Art. 505

- A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 505 - A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:]

Parágrafo único - A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária;

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.


Art. 506

- A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do importador ou de seu representante (Decreto-lei 37/1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 507

- A bagagem dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 36, item 2, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, 50, item 3, promulgada pelo Decreto 61.078/1967):

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou

II - de importação proibida.

Parágrafo único - A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.


Art. 508

- Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 509

- Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica, observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.


Art. 510

- Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.

§ 1º - Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 2º - Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 3º - Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

§ 4º - Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.


Art. 511

- Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39).

§ 2º - Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Referências ao art. 511 Jurisprudência do art. 511
Art. 512

- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei 37/1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 513

- O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-lei 37/1966, art. 165).


Art. 514

- Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.


Art. 515

- Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, art. 6º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.206, de 23/03/2001, art. 1º); e

II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87, de 13/09/96, art. 12, inc. IX, com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16/12/2002, art. 1º, e § 2º).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Comp. 87, de 13/09/1996, art. 12, IX e § 2º).]

§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inc. II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar 114/2002, art. 1º).

§ 1º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

§ 2º - A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente.

§ 2º renumerado com nova redação pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.]


Art. 516

- A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).

Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).


Art. 517

- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 518

- A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único - As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.