Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 565

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XII - DAS OBRAS DE ARTE E OFÍCIOS PRODUZIDOS NO PAÍS, ATÉ O FIM DO PERÍODO MONÁRQUICO (Ir para)
Art. 565

- É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de ( Lei 4.845, de 19/11/1965, art. 4º):

I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades (Lei 4.845/1965, art. 1º);

II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial (Lei 4.845/1965, art. 2º); e

III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei 4.845/1965, art. 3º).

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