Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 521

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 521

- Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto 56.435, de 08/06/65, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 521 - Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 27, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, 35, promulgada pelo Decreto 61.078/1967).]

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