Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 519

- Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.


Art. 520

- Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único - A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 521

- Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto 56.435, de 08/06/65, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 521 - Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 27, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, 35, promulgada pelo Decreto 61.078/1967).]


Art. 522

- O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 488.