Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS «ANTIDUMPING» E COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Art. 695- Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)I - [dumping], a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de [drawback], a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.602, de 23/08/95, art. 4º);
II - direito [antidumping], o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de [dumping] apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas [ad valorem] ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.602/1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
Redação anterior: [Art. 695 - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - [dumping], a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de [drawback], a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 4º);
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, Artigo. 10, Nota 36).]
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