Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 580

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 580

- Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei 37/1966, art. 60):

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único - Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

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