Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 580

- Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei 37/1966, art. 60):

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único - Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.