Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Ir para)
Art. 707- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).
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