Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 712

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE EMPRESAS INEXISTENTES DE FATO (Ir para)
Art. 712

- Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei 9.430/1996, art. 81).

§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60).]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60):

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60):]

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º - No caso de o remetente referido no inc. II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 3º - No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60).]

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 618 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 632 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60).]

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