Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 394- Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
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