Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei 37/1966, art. 92, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
- O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
- Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
- A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 388 - A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.]
Parágrafo único - A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
- O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
- A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387.
§ 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 3º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
- O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 2º - Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4º - Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
- O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 392 - O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.]
- Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
- No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.
- A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único - Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
- Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
- O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
- Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único - O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação suspenso.
- Os veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, 4, aprovada pela Resolução GMC no 131/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
- O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º).
§ 1º - O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.
§ 3º - O crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
- O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
- O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.
- A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 405 - A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.]
- A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
- O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
- Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único - O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
- Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.