Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 647- Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei 10.637/2002, art. 28 e parágrafo único):
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 647 - Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória 66/2002, art. 30 e parágrafo único):]
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
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