Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 648

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 648

- Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37/1966, art. 104, parágrafo único, alínea [b]).

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