Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 147

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção V - DO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS (Ir para)
Art. 147

- A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei 37/1966, art. 16); e

II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 8/08/1969, art. 1º).

§ 1º - A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 16).

§ 2º - O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 3º):

I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

II - em jornais e revistas de propaganda; e

III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

§ 3º - O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

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