Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 645

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 645

- Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei 9.430/1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.

§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e

II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, alínea [a], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 70, I).

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