Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Capítulo I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS (Ir para)
Art. 716- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28):
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.]
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inc. III do art. 713 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º, e Decreto-lei 2.061/1983, art. 4º).
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º).]
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