Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 257

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título III - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 257

- A base de cálculo da CIDE - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 254 (Lei 10.336/2001, art. 4º).

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