Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- A base de cálculo da CIDE - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 254 (Lei 10.336/2001, art. 4º).
- Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei 10.336/2001, art. 5º, com a redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 14):
[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;
II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico.
Redação anterior: [Art. 258 - A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei 10.336/2001, art. 5º):
I - gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico;
II - diesel, R$ 157,80 por metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por metro cúbico;
V - óleos combustíveis (fuel-oil), R$ 11,40 por tonelada;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por metro cúbico.]
§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 1º).
§ 2º - Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 2º).
§ 3º - As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º, § 3º).
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 3º - As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 3º).]
§ 4º - (Revogado pelo pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003).
Redação anterior: [§ 4º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 5º).]
- O pagamento da Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei 10.336/2001, art. 6º).