Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MOEDA (Ir para)
Art. 693- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 693 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º, 2º e 4º).]
Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 5º).
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