Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89).
Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei 200/1967, art. 12).
- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 693 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º, 2º e 4º).]
Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 5º).
- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 6º, II).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 693 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 6º, I).