Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Capítulo I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS (Ir para)
Art. 714- Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei 37/1966, art. 66).
§ 1º - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei 37/1966, art. 67).
§ 2º - Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei 37/1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei 5.341/1967, art. 1º).
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