Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 573

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES (Ir para)
Art. 573

- A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei 37/1966, art. 57).

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