Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei 37/1966, art. 55 e § 1º):
I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e
III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 55, § 2º).
§ 2º - As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome conhecimento.
- O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei 37/1966, art. 56).
Parágrafo único - A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei 37/1966, art. 56, parágrafo único).
- A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei 37/1966, art. 57).