Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 299

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção VII - DA VISTORIA ADUANEIRA NO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 299

- A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta Seção.

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