Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 53

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Capítulo III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DOS VEÍCULOS MARÍTIMOS (Ir para)
Art. 53

- O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

Parágrafo único - Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

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