Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - DOS FONOGRAMAS, DOS LIVROS E DAS OBRAS AUDIOVISUAIS (Ir para)
Art. 548- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei 9.610, de 19/02/98, art. 113).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 548 - Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei 9.610, de 19/02/98, art. 113).]
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