Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 548

- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei 9.610, de 19/02/98, art. 113).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 548 - Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei 9.610, de 19/02/98, art. 113).]


Art. 549

- Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 549 - Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51, 52, 53, item 1, e 55, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).]