Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VII - DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 380- O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.
Parágrafo único - No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático.
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