Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 380

- O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.

Parágrafo único - No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático.