Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 101

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO (Ir para)
Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 101

- Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995); e

II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).

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