Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 100

- O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 10, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, promulgada pelo Decreto 1.765/1995).


Art. 101

- Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995); e

II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).