Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 642- A imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei 5.025/1966, art. 72).
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