Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Capítulo II - DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES (Ir para)
Art. 717- Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem assim as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei 9.250/1995, art. 38, § 1º).
§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250/1995, art. 38, § 2º).
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