Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção VIII - DA BAGAGEM (Ir para)
Art. 156- Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.
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