Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 529

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 529

- A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do exportador ou de seu representante (Decreto-lei 37/1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

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