Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 528

- A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.


Art. 529

- A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do exportador ou de seu representante (Decreto-lei 37/1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).