Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 242

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Capítulo V - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 242

- O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I).

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